Lei nº 1.193, de 18 de janeiro de 2021
Dada por Lei nº 1.198, de 24 de maio de 2021
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais para o exercício de 2021, com base nas consignações orçamentárias do Município, às entidades que especifica, a saber:
NOME DA INSTITUIÇÃO | FINALIDADE DA INSTITUIÇÃO | ESPÉCIE DE TRANSFERÊNCIA | VALOR DA TRANSFERÊNCIA |
Santa Casa de Misericórdia de Osvaldo Cruz | Assistência médica à população | Subvenção Social |
R$360.000,00 |
Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Adamantina – APAE | Assistência social e educacional aos portadores de deficiência | Subvenção Social |
R$ 30.000,00 |
Casa da Esperança Emil Wirth
| Assistência social aos idosos
| Subvenção Social |
R$ 35.000,00 |
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais para o exercício de 2021, com base nas consignações orçamentárias do Município, às entidades que especifica, a saber:
NOME DA INSTITUIÇÃO | FINALIDADE DA INSTITUIÇÃO | ESPÉCIE DE TRANSFERÊNCIA | VALOR DA TRANSFERÊNCIA |
Santa Casa de Misericórdia de Osvaldo Cruz | Assistência médica à população | Subvenção Social |
R$360.000,00 |
Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Adamantina – APAE | Assistência social e educacional aos portadores de deficiência | Subvenção Social |
R$ 30.000,00 |
Casa da Esperança Emil Wirth
| Assistência social aos idosos
| Subvenção Social |
R$ 42.000,00 |
A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas, após as seguintes condições:
O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente necessários, prestados ou postos à disposição do público, obedecendo a padrões mínimos de eficiência.
As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica condicionada à aprovação do Plano de Aplicação dos recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Aplica-se, naquilo que couber, à concessão de subvenções sociais as disposições do art. 116 da Lei nº 8.666/93.
Fica autorizada a inclusão de Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente, nas despesas “EDUCAÇÃO, DEPARTAMENTO SOCIAL E SAÚDE”, visando o atendimento das subvenções sociais descritas no artigo 1ª da presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 18 de janeiro de 2021
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal Interina
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 01, de 14 de Janeiro de 2.021.