Lei nº 1.193, de 18 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1193

2021

18 de Janeiro de 2021

Autoriza a concessão de subvenção às entidades que especifica e estabelece outras providências. Entidades: Santa Casa de Misericórida de Osvaldo Cruz (360.000,00), APAE de Adamantina (30.000,00) e Casa da Esperança Emil Wirth (35.000,00).

a A
Vigência a partir de 24 de Maio de 2021.
Dada por Lei nº 1.198, de 24 de maio de 2021
"Autoriza a concessão de subvenções às entidades que especifica e estabelece outras providências.”

    A cidadã SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita Interino do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais para o exercício de 2021, com base nas consignações orçamentárias do Município, às entidades que especifica, a saber:

      NOME DA

      INSTITUIÇÃO

      FINALIDADE DA

      INSTITUIÇÃO

      ESPÉCIE DE

      TRANSFERÊNCIA

      VALOR DA

      TRANSFERÊNCIA

      Santa Casa de

      Misericórdia de Osvaldo Cruz

      Assistência médica à população

      Subvenção Social

       

      R$360.000,00

      Associação dos Pais e

      Amigos dos Excepcionais

      de Adamantina – APAE

      Assistência social e educacional aos portadores de deficiência

      Subvenção Social

       

       

      R$ 30.000,00

      Casa da Esperança Emil Wirth

       

      Assistência social aos idosos

       

      Subvenção Social

       

      R$ 35.000,00

       

        Art. 1º. 

        Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais para o exercício de 2021, com base nas consignações orçamentárias do Município, às entidades que especifica, a saber:

        NOME DA

        INSTITUIÇÃO

        FINALIDADE DA

        INSTITUIÇÃO

        ESPÉCIE DE

        TRANSFERÊNCIA

        VALOR DA

        TRANSFERÊNCIA

        Santa Casa de

        Misericórdia de Osvaldo Cruz

        Assistência médica à população

        Subvenção Social

         

        R$360.000,00

        Associação dos Pais e

        Amigos dos Excepcionais

        de Adamantina – APAE

        Assistência social e educacional aos portadores de deficiência

        Subvenção Social

         

         

        R$ 30.000,00

        Casa da Esperança Emil Wirth

         

        Assistência social aos idosos

         

        Subvenção Social

         

        R$ 42.000,00

         

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.198, de 24 de maio de 2021.
          Parágrafo único  
          As transferências às entidades serão feitas em parcelas mensais, conforme disponibilidade de caixa.
            Art. 2º. 
            Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os Benefícios desta Lei.
              Art. 3º. 

              A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas, após as seguintes condições:

                I – 
                ter caráter assistencial ou cultural e atende ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
                  II – 
                  não possuir débito de prestação de contas de recurso recebido anteriormente;
                    III – 
                    apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no exercício de 2020 por autoridade local;
                      IV – 
                      comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
                        V – 
                        apresentar Plano de Aplicação dos Recursos;
                          VI – 
                          celebrar o respectivo convênio;
                            VII – 
                            ser declarada em lei como entidade de utilidade pública.
                              Art. 4º. 

                              O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente necessários, prestados ou postos à disposição do público, obedecendo a padrões mínimos de eficiência.

                                Art. 5º. 

                                As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

                                  Art. 6º. 

                                  A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica condicionada à aprovação do Plano de Aplicação dos recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso.

                                    Art. 7º. 

                                    As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.

                                     

                                      Art. 8º. 

                                      Aplica-se, naquilo que couber, à concessão de subvenções sociais as disposições do art. 116 da Lei nº 8.666/93.

                                        Art. 9º. 

                                        Fica autorizada a inclusão de Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente, nas despesas “EDUCAÇÃO, DEPARTAMENTO SOCIAL E SAÚDE”, visando o atendimento das subvenções sociais descritas no artigo 1ª da presente Lei.

                                          Art. 10. 

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            Prefeitura Municipal de Salmourão, 18 de janeiro de 2021


                                            = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
                                            Prefeita Municipal Interina

                                            Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.

                                            = ÉDIS GABAU = 
                                            Secretário da Administração


                                            Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 01, de 14 de Janeiro de 2.021.