Lei nº 1.215, de 25 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1215

2022

25 de Fevereiro de 2022

Autorização para Convênio com a Secretária de Segurança Pública do Estado de São Paulo para "Atividade Delegada"

a A
Vigência a partir de 8 de Abril de 2022.
Dada por Lei nº 1.220, de 08 de abril de 2022

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.

    SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, objetivando a conjugação de esforços para emprego de policiais militares em atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo, em locais a serem especificadas quando da celebração do Convênio.

        Art. 2º. 

        Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Salmourão, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.

          § 1º 

          A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:

            I – 

            até 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial;

              II – 

              até 100% (cem por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e Soldado.

                III – 

                o período máximo de hora trabalhada é de 8 (oito) horas por dia.

                  § 2º 

                  O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Poder Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.

                    § 3º 

                    Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a legislação que a disciplina.

                      § 4º 

                      Caberá ao Prefeito Municipal firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.

                        Art. 2º-A. 

                        No emprego de Policiais Militares em Atividades Municipais Delegadas ao Estado de São Paulo, nos termos do Caput do artigo 1º da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.220, de 08 de abril de 2022.
                          I – 

                          Apoio ao Poder de Polícia Administrativa estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 04/2003 (Código Tributário Municipal), em especial às regras relativas à fiscalização da atividade de comércio ambulante;

                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.220, de 08 de abril de 2022.
                            II – 

                            Preservação do Patrimônio Público (Fiscalização de Prédios e Logradouros Púbicos - Escolas, Praças, Ruas, Avenidas e Parques) e;

                             
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.220, de 08 de abril de 2022.
                              III – 

                              Exercício das atividades relacionadas ao Programa AgroSP+Seguro.

                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.220, de 08 de abril de 2022.
                                Art. 3º. 

                                As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                  Art. 4º. 

                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Prefeitura Municipal de Salmourão, 25 de fevereiro de 2.022.
                                    = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
                                    Prefeita Municipal Interina
                                     
                                    Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
                                     
                                    = ÉDIS GABAU =
                                    Secretário da Administração
                                     
                                    Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 2, de 23 de fevereiro de 2.022.