Lei nº 1.215, de 25 de fevereiro de 2022
Dada por Lei nº 1.220, de 08 de abril de 2022
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, objetivando a conjugação de esforços para emprego de policiais militares em atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo, em locais a serem especificadas quando da celebração do Convênio.
Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Salmourão, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
até 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial;
até 100% (cem por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e Soldado.
o período máximo de hora trabalhada é de 8 (oito) horas por dia.
O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Poder Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a legislação que a disciplina.
Caberá ao Prefeito Municipal firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
No emprego de Policiais Militares em Atividades Municipais Delegadas ao Estado de São Paulo, nos termos do Caput do artigo 1º da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
Apoio ao Poder de Polícia Administrativa estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 04/2003 (Código Tributário Municipal), em especial às regras relativas à fiscalização da atividade de comércio ambulante;
Preservação do Patrimônio Público (Fiscalização de Prédios e Logradouros Púbicos - Escolas, Praças, Ruas, Avenidas e Parques) e;
Exercício das atividades relacionadas ao Programa AgroSP+Seguro.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.