Lei nº 1.215, de 25 de fevereiro de 2022
Dada por Lei nº 1.215, de 25 de fevereiro de 2022
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, objetivando a conjugação de esforços para emprego de policiais militares em atividades municipais delegadas ao Estado de São Paulo, em locais a serem especificadas quando da celebração do Convênio.
Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Salmourão, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
até 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial;
até 100% (cem por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e Soldado.
o período máximo de hora trabalhada é de 8 (oito) horas por dia.
O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Poder Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a legislação que a disciplina.
Caberá ao Prefeito Municipal firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.