Lei nº 1.097, de 28 de novembro de 2017
Dada por Lei nº 1.097, de 28 de novembro de 2017
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer mensalmente aos funcionários e servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo “Ticket Alimentação” no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tendo como critério principal o dia efetivamente trabalhado pelo servidor, conforme apurado por atestado de frequência, aos ocupantes de cargos ou funções públicas na condição de ativo.
O “Ticket Alimentação” será concedido aos funcionários e servidores municipais mediante o fornecimento de cartão magnético ou instrumento equivalente e utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais como: supermercados, armazéns, mercearias, açougues, peixarias, hortimercados, comércio de laticínios e/ou frios, padarias e similares.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio e/ou contrato com empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração do “Ticket Alimentação”, na forma de cartões magnéticos, observando rigorosamente as normas relativas à licitação.
Na eventualidade de restar inviabilizado o fornecimento de cartões no “caput” deste artigo ou, houver atraso na sua emissão, o “Ticket Alimentação” poderá ser excepcionalmente, disponibilizado em pecúnia, juntamente com o pagamento mensal, hipótese na qual não integrará a remuneração dos funcionários e servidores, não se incorporando para nenhum efeito.
O Cartão magnético será substituído gratuitamente caso apresente defeito de fabricação. Em caso de substituição por eventual dano involuntário, extravio ou roubo, o funcionário ou servidor municipal deverá arcar com os custos para confecção do novo cartão.
Terão direito ao “Ticket Alimentação” os funcionários e servidores, contratados, efetivos e comissionados que se encontrarem em efetivo exercício de suas funções e com vínculo empregatício vigente.
A distribuição do valor referente ao “Ticket Alimentação” de que trata a presente lei será realizada pela Prefeitura Municipal de Salmourão, através do Departamento de Pessoal, cujo valor será informado aos funcionários através do holerite do servidor, com base ao princípio da assiduidade, no cumprimento do horário de trabalho e eficácia no desempenho de suas respectivas funções, e nos termos desta lei.
O “Ticket Alimentação” será concedido uma única vez, em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções, na forma Constitucional.
O “Ticket Alimentação” de que trata a presente lei não será:
Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
Configurado como rendimento tributável;
Caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário “in natura”;
Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de auxílio;
Considerado para efeitos de 13º. (décimo terceiro) salário;
O “Ticket Alimentação” instituído pela presente lei não detém natureza salarial ou remuneratória.
O servidor não fará jus ao “Ticket Alimentação”, quando:
Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença saúde;
Afastado e/ou licenciado a qualquer título;
Pelo período que estiver suspenso em decorrência de pena disciplinar;
Recluso;
Por falta injustificada na proporção de dias que ocorrerem;
Férias.
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, ou ainda, convocados para participar do Tribunal de Júri e/ou para doar sangue.
Para fim de cálculos dos descontos do valor do “Ticket Alimentação”, referente a este artigo, levará em conta o importe de 1/22 do valor total do “Ticket Alimentação” por dia de trabalho não realizado.
O afastamento do servidor em decorrência da participação em cursos, treinamentos ou similares, por determinação do titular da pasta e/ou da autarquia será considerado como dia trabalhado para fim de recebimento do “Ticket Alimentação”.
Os valores recebidos a título de “Ticket Alimentação” não poderão ser considerados salários, nem remuneração, não podendo em nenhuma hipótese ser incorporado aos vencimentos do servidor; não gerando direitos trabalhistas, e nem incidindo sobre os mesmos quaisquer contribuições sociais, ou seja, a que título for.
O pagamento indevido do “Ticket Alimentação” constitui falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou à autoridade que deu causa ao feito, às penalidades previstas em lei.
Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto na folha de pagamento.
Compete ao responsável pela gestão de pessoas ou recursos humanos acompanhar os apontamentos de licenças, faltas, afastamentos; ficando a Chefia imediata corresponsável pela comunicação de fatos eventuais que ocorrerem.
Considerar-se-á para o pagamento do “Ticket Alimentação” a frequência integral do servidor.
O “Ticket Alimentação” será custeado com recurso das Secretarias que pertença o servidor, ou nela esteja lotado.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 28 de Novembro de 2017.
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 30, de 17 de Novembro de 2.017.