Lei nº 1.291, de 05 de dezembro de 2024
O art. 1° da Lei Municipal n° 1.133, de 30 de agosto de 2018, passa a ter a seguinte redação:
Fica a Câmara Municipal de Salmourão autorizada a conceder mensalmente o benefício de vale-alimentação a seus servidores públicos, em caráter indenizatório, desde que estes se encontrem em efetivo exercício de suas funções.
O valor mensal do benefício será fixado e reajustado anualmente por Ato da Mesa, assegurando-se que a revisão contemple, no mínimo, a variação acumulada da inflação, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
O reajuste do valor do benefício fica condicionado à prévia disponibilidade orçamentária, aprovada na Lei Orçamentária Anual, ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fica suprimido o § 3º do art. 2° da Lei Municipal n° 1.133, de 30 de agosto de 2018.
Esta Lei entra em vigor em 31 de janeiro de 2025, revogando as Leis Municipais n° 1.217/2022, 1.243/2023 e 1.279/2024.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 05 de Dezembro de 2024.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão (artigo 79 Lei Orgânica Municipal) e Imprensa Oficial Municipal (Lei 1246/23).
= ÉDIS GABAU =
Secretário
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 25, de 26 de Novembro de 2.024.