Lei nº 1.133, de 30 de agosto de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.217, de 18 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.243, de 20 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.279, de 12 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.291, de 05 de dezembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 848, de 29 de março de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.074, de 26 de março de 2017
Vigência entre 30 de Agosto de 2018 e 17 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 1.133, de 30 de agosto de 2018
Dada por Lei nº 1.133, de 30 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fornecer mensalmente a seus servidores públicos vale-alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em caráter indenizatório, tendo como critério principal o dia efetivamente trabalhado pelo servidor.
Art. 2º.
O vale-alimentação será concedido aos servidores mediante o fornecimento de cartão magnético, tíquete, cupom ou instrumento equivalente e utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais como: supermercados, armazéns, mercearias, açougues, peixarias, hortimercados, comércio de laticínios e/ou frios, padarias e similares.
§ 1º
Fica o Poder Legislativo autorizado a firmar convênio e/ou contrato com empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento, implementação e administração do vale-alimentação, na forma de cartões magnéticos.
§ 2º
Na eventualidade de restar inviabilizado o fornecimento de cartões ou similares, conforme o “caput” deste artigo ou, houver atraso na sua emissão, o vale-alimentação poderá ser excepcionalmente disponibilizado em pecúnia, com o pagamento mensal, hipótese na qual não integrará a remuneração dos servidores, não se incorporando para nenhum efeito.
§ 3º
O Cartão magnético será substituído gratuitamente caso apresente defeito de fabricação. Em caso de substituição por eventual dano involuntário, extravio ou roubo, o servidor deverá arcar com os custos para confecção do novo cartão.
Art. 3º.
Terão direito ao vale-alimentação os servidores efetivos e comissionados que se encontrarem em efetivo exercício de suas funções e com vínculo empregatício vigente.
Art. 4º.
A distribuição do valor referente ao vale-alimentação de que trata a presente lei será realizada pela Câmara Municipal de Salmourão, através do Departamento de Pessoal.
Art. 5º.
O vale-alimentação será concedido uma única vez, em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções, na forma Constitucional.
Art. 6º.
O vale-alimentação de que trata a presente lei não será:
I –
Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II –
Configurado como rendimento tributável;
III –
Caracterizado como salário-utilidade ou prestação de salário “in natura”;
IV –
Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de qualquer outra forma de auxílio;
V –
Considerado para efeitos de 13º (décimo terceiro) salário e férias;
Parágrafo único
O vale-alimentação instituído pela presente lei não detém natureza salarial ou remuneratória.
Art. 7º.
O servidor não fará jus ao vale-alimentação, quando:
I –
Licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença saúde;
II –
Cedido para outro órgão público, exceto se houver lei específica;
III –
Afastado e/ou licenciado a qualquer título;
IV –
Pelo período que estiver suspenso em decorrência de pena disciplinar;
V –
Recluso;
VI –
Por falta injustificada na proporção de dias que ocorrerem;
VII –
Férias.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período das eleições, ou ainda, convocados para participar do Tribunal de Júri e/ou para doar sangue.
§ 2º
Para fim de cálculo dos descontos do valor do vale-alimentação, referente a este artigo, levará em conta o importe de 1/22 (um vinte e dois avos) do valor total do vale-alimentação por dia de trabalho não realizado.
§ 3º
O afastamento do servidor em decorrência da participação em cursos, treinamentos ou similares, por determinação do Presidente da Câmara será considerado como dia trabalhado para fim de recebimento do vale-alimentação.
Art. 8º.
Os valores recebidos a título de vale-alimentação não poderão ser considerados salários, nem remuneração, não podendo em nenhuma hipótese ser incorporado aos vencimentos do servidor; não gerando direitos trabalhistas, e nem incidindo sobre os mesmos quaisquer contribuições sociais ou previdenciárias, ou seja, a que título for.
Art. 9º.
Considerar-se-á para o pagamento do vale-alimentação a frequência integral do servidor.
Art. 10.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.074, de 2017 e 848, de 2006.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 30 de Agosto de 2018.
= AILSON JOSÉ DE ALMEIDA=
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 27, de 28 de Agosto de 2.018.