Lei Complementar nº 15, de 12 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

15

2013

12 de Dezembro de 2013

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALMOURÃO

a A
Vigência entre 12 de Dezembro de 2013 e 3 de Julho de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 15, de 12 de dezembro de 2013
“Autógrafo do Projeto de Lei Complementar, de autoria do Legislativo Municipal, que institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal de Salmourão”
    JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito Municipal de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal apresentou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído pela presente Lei o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal de Salmourão.
          Art. 2º. 
          O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal é o Estatutário, regido pela Lei Municipal nº 593/1992.
            TÍTULO II
            DO QUADRO DE PESSOAL
              Art. 3º. 
              O Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Salmourão é composto pelos seguintes cargos, com suas respectivas referências e forma de provimento:
                a) 
                Secretário Administrativo: referência “C”, valor de R$ 2.049,51 (dois mil, quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), de provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992).
                  b) 
                  Contador com atribuições de Tesoureiro: referência “C”, valor de R$ 2.049,51 (dois mil, quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), de provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992).
                    d) 
                    Assessor Jurídico: referência “B”, valor de R$ 1.660,01 (mil, seiscentos e sessenta reais e um centavo), de provimento em comissão, de livre admissão e exoneração (art. 12, inciso “b” da Lei 593/1992).
                      e) 
                      Atendente: referência “A”, valor de R$ 918,17 (novecentos e dezoito reais e dezessete centavos), de provimento efetivo (art. 12, inciso “a” da Lei 593/1992).
                        Art. 4º. 
                        As atribuições e a escolaridade mínima exigida para os cargos são as constantes do Anexo I da presente lei.
                          TÍTULO III
                          DA JORNADA DE TRABALHO
                            Art. 5º. 
                            Os servidores obedecerão a uma jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais e a Câmara funcionará de segunda a sexta-feira das 8h às 11h e das 13h às 17h.
                              Parágrafo único  
                              Nos períodos de recesso parlamentar a Câmara trabalhará em horário especial de funcionamento das 8h às 14h.
                                Art. 6º. 
                                O servidor efetivo que, por Ato do Presidente da Câmara, for convocado para trabalhar durante as sessões legislativas, reuniões e eventos realizados fora do horário normal de funcionamento da Câmara ou aos sábados e domingos, fará jus a uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento base, enquanto perdurar a convocação.
                                  § 1º 
                                  A critério da Presidência da Câmara, a gratificação prevista neste artigo poderá ser substituída pelo descanso do funcionário convocado no expediente do dia seguinte a realização da sessão, reunião ou evento.
                                    TÍTULO IV
                                    DAS PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES
                                      Art. 7º. 
                                      Fica concedido aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Salmourão uma gratificação de aniversário no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser paga uma vez ao ano no mês de seu aniversário.
                                        Art. 8º. 
                                        Fica instituído o programa de evolução funcional horizontal, baseando-se em princípios de qualificação profissional, aperfeiçoamento e reciclagem periódica como incentivo ao crescimento profissional do servidor e consequente melhoria na prestação do serviço público.
                                          Art. 9º. 
                                          A promoção horizontal dar-se-á pela conclusão do servidor de cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, conforme previsto no Anexo II da presente Lei.
                                            § 1º 
                                            O direito a progressão horizontal será devido a partir da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara acompanhado do respectivo comprovante de conclusão de curso ou diploma.
                                              § 2º 
                                              Para ter direito a progressão o servidor não poderá ter sofrido penalidades administrativas, salvo advertência, nos últimos 5 (cinco) anos e demonstrar eficiência, assiduidade, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres.
                                                § 3º 
                                                Não terão direito a progressão os servidores em comissão e os contratados temporariamente.
                                                  § 4º 
                                                  Só darão direito a progressão a conclusão de cursos nas seguintes áreas: Administração, Auditoria, Contabilidade, Direito, Fiscalização, Gestão Pública, Informática, Matemática, Técnica Legislativa ou área ligada diretamente as funções desempenhadas pelo servidor.
                                                    § 5º 
                                                    Antes da concessão da progressão, deverá ser emitido, pelo Setor de Contabilidade da Câmara, parecer de que os acréscimos não farão com que sejam ultrapassados os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar no 101, sendo este imprescindível.
                                                      Art. 10. 
                                                      A gratificação prevista no art. 136, letra “a” da Lei nº 593/1992 será concedida, por Portaria, aos servidores que tiverem funções acrescidas as atribuições previstas na presente lei, limitada a 25%.
                                                        TÍTULO V
                                                        DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                          Art. 11. 
                                                          Fica instituída no âmbito da Câmara Municipal de Salmourão, a Avaliação de Desempenho Individual dos servidores integrantes de seu quadro de pessoal.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A avaliação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos e aos ocupantes de cargos em comissão.
                                                              Art. 12. 
                                                              A Avaliação de Desempenho Individual é um processo para aferir as ações do servidor público na execução de suas atribuições, em um determinado período, com a finalidade de identificar potencialidades, oportunidades e promover a melhora da performance e do aproveitamento do servidor na Administração Municipal.
                                                                Art. 13. 
                                                                A Avaliação de Desempenho Individual será formalizada através do Formulário de Avaliação que é o instrumento a ser utilizado para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de desempenho, com a seguinte classificação:
                                                                  I – 
                                                                  Excelente: desempenho igual ou superior a 90% do total de pontos possíveis;
                                                                    II – 
                                                                    Bom: desempenho igual ou superior a 70% e inferior a 90% dos pontos possíveis;
                                                                      III – 
                                                                      Regular: desempenho igual ou superior a 50% e inferior a 70% dos pontos possíveis;
                                                                        IV – 
                                                                        Insatisfatório: desempenho inferior a 50%.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O Formulário de Avaliação de que trata este artigo será definido por Ato da Mesa Diretora.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            A avaliação de desempenho será realizada pela Mesa Diretora, anualmente, no mês de fevereiro e abrangerá o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              Da avaliação realizada caberá recurso dirigido ao Presidente da Câmara.
                                                                                § 1º 
                                                                                Na existência de recurso de que trata o “caput” deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O prazo para recurso em relação à avaliação será de 3 (três) dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    O Presidente da Câmara terá 5 (cinco) dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      Da decisão do Presidente, de que trata o § 3º deste artigo, não caberá recurso.
                                                                                        Art. 16. 
                                                                                        Após a avaliação será expedido Relatório de Desempenho Individual para cada servidor, contendo toda a pontuação.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Toda pontuação abaixo de 6 (seis) deverá ser devidamente justificada.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Os Relatórios de Desempenho Individual deverão ser expedidos até o fim do mês de março do respectivo ano da avaliação.
                                                                                              TÍTULO VI
                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                Ficam mantidas todas as gratificações previstas na Lei nº 593/1992.
                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                  Ficam revogadas as Leis nº 720, 818, 847, 886 e as Resoluções nº 5/96 e 1/09.
                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                      Prefeitura Municipal de Salmourão, 12 de Dezembro de 2013.

                                                                                                       

                                                                                                      = JOSE LUIZ ROCHA PERES=
                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                      Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal.

                                                                                                       

                                                                                                      = ÉDIS GABAU =
                                                                                                      Secretário

                                                                                                      Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 25/2013, de 10/12/2.013.