Lei nº 996, de 28 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

996

2012

28 de Junho de 2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO EM VALAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
Vigência entre 9 de Abril de 2013 e 21 de Setembro de 2020.
Dada por Lei nº 1.010, de 09 de abril de 2013
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO EM VALAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
    JOSÉ LUIZ ROCHA PERES, Prefeito do Município de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Salmourão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de locação de imóvel rural, devidamente cadastrado no INCRA, para implantação do Aterro Sanitário em Valas do Município de Salmourão.
        Parágrafo único  
        O Imóvel a ser contratado, deverá pertencer ao território do Município de Salmourão e ter área mínima de 12.000,00 m2 (doze mil metros quadrados).
          Art. 2º. 
           O valor inicial máximo para a locação será de mil reais (R$ 1.000,00) mensais, que somente poderá ser corrigido anualmente pelo índice de inflação.
            Art. 2º. 
            O valor inicial máximo para a locação será de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) mensais, que somente poderá ser corrigido anualmente pelo índice de inflação.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.010, de 09 de abril de 2013.
              Art. 3º. 
              O prazo inicial da locação será de até dez (10) anos, podendo ser ampliado através de Lei específica aprovada pela Câmara.
                Art. 4º. 
                A implantação de referido Aterro Sanitário em Valas deverá seguir rigorosamente as normas estabelecidas pela Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos do Estado de São Paulo e Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, que é o órgão fiscalizador.
                  Art. 5º. 
                  A contratação do referido imóvel deverá ser em total consonância e observância à Lei 8.666 de 1993.
                    Art. 6º. 
                    As despesas decorrentes do disposto desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
                        Prefeitura Municipal de Salmourão, 28 de Junho de 2012.
                         
                        = JOSE LUIZ ROCHA PERES=
                        Prefeito Municipal
                         
                        Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79, da Lei Orgânica Municipal.
                         
                         
                        ÉDIS GABAU
                        Secretário da Administração
                         
                        Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 08/2012, de 26 de Junho de 2012.