Lei nº 1.204, de 08 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.223, de 30 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.224, de 01 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.225, de 01 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.234, de 24 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.232, de 24 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.233, de 24 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.235, de 17 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.250, de 13 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.252, de 10 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.253, de 10 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.257, de 31 de agosto de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.260, de 11 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.261, de 11 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.262, de 26 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.265, de 14 de novembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.263, de 14 de novembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.264, de 14 de novembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.270, de 08 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.269, de 08 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.275, de 08 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.274, de 08 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.273, de 08 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.272, de 08 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.271, de 08 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.276, de 05 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.289, de 10 de setembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.288, de 10 de setembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.294, de 03 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.299, de 17 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Salmourão, para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º. da constituição e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
§ 1º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2º
Para fins desta lei, considera-se:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II –
Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III –
Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV –
Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
V –
Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
Art. 2º.
Nos termos da lei orgânica do município e lei de responsabilidade fiscal, esta lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2022/2025, sendo os anexos I a IV, relacionados abaixo, apresentados excepcionalmente junto a proposta de Lei Orçamentaria Anual para o exercício de 2022, e passarão a fazer parte integrante desta lei após aprovação pelo Legislativo e promulgado pelo Executivo:
1
Anexo I Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
2
Anexo II Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
3
Anexo III Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
4
Anexo IV Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, e Anexo de Prioridades de Metas.
Art. 3º.
Os programas que constituem os anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2022/2025.
Art. 4º.
A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar mediante Decreto indicadores dos programas e ações, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município.
§ 2º
A movimentação de valores e alterações de indicadores entre as ações de um mesmo programa poderão ocorrer por Decreto.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações nos programas, ações e metas, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e finalidades das ações e não os descaracterizem, ficando autorizado:
I –
adequar os títulos dos programas;
II –
adequar os títulos das ações;
III –
alterar demais atributos de planejamento de programas ou ações que contribuam para uma maior clareza de sua descrição;
IV –
alterar ou incluir ações não orçamentárias;
V –
alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas
Art. 6º.
As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 7º.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e diretrizes orçamentárias.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Salmourão, 08 de Julho de 2.021.
= SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
Prefeita Municipal Interina
Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
= ÉDIS GABAU =
Secretário da Administração
Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 12, de 30 de Junho de 2.021.