Lei nº 1.204, de 08 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1204

2021

8 de Julho de 2021

Trata do Plano Plurianual do município de Salmourão para o período de 2022 a 2025

a A
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SALMOURÃO PARA O QUADRIÊNIO DE 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SÔNIA CRISTINA JACON GABAU, Prefeita Municipal Interina de Salmourão, Estado de São Paulo, no uso e gozo das atribuições que lhe foram conferidas por lei, Faz Saber, que a Câmara Municipal apresentou e aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Salmourão, para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º. da constituição e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
        § 1º 
        A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
          § 2º 
          Para fins desta lei, considera-se:
            I – 
            Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
              II – 
              Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
                III – 
                Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
                  IV – 
                  Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
                    V – 
                    Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
                      Art. 2º. 
                      Nos termos da lei orgânica do município e lei de responsabilidade fiscal, esta lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2022/2025, sendo os anexos I a IV, relacionados abaixo, apresentados excepcionalmente junto a proposta de Lei Orçamentaria Anual para o exercício de 2022, e passarão a fazer parte integrante desta lei após aprovação pelo Legislativo e promulgado pelo Executivo:
                        1 
                        Anexo I Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
                          2 
                          Anexo II Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
                            3 
                            Anexo III Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
                              4 
                              Anexo IV Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, e Anexo de Prioridades de Metas.
                                Art. 3º. 
                                Os programas que constituem os anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2022/2025.
                                  Art. 4º. 
                                  A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposto pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
                                    § 1º 
                                    Fica o Poder Executivo autorizado a alterar mediante Decreto indicadores dos programas e ações, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município.
                                      § 2º 
                                      A movimentação de valores e alterações de indicadores entre as ações de um mesmo programa poderão ocorrer por Decreto.
                                        Art. 5º. 
                                        Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações nos programas, ações e metas, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e finalidades das ações e não os descaracterizem, ficando autorizado:
                                          I – 
                                          adequar os títulos dos programas;
                                            II – 
                                            adequar os títulos das ações;
                                              III – 
                                              alterar demais atributos de planejamento de programas ou ações que contribuam para uma maior clareza de sua descrição;
                                                IV – 
                                                alterar ou incluir ações não orçamentárias;
                                                  V – 
                                                  alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas
                                                    Art. 6º. 
                                                    As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e diretrizes orçamentárias.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                          Prefeitura Municipal de Salmourão, 08 de Julho de 2.021.
                                                           
                                                          = SÔNIA CRISTINA JACON GABAU =
                                                          Prefeita Municipal Interina
                                                           
                                                          Registrada e Publicada por afixação, na sede da Prefeitura Municipal de Salmourão, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica Municipal.
                                                           
                                                          = ÉDIS GABAU =
                                                          Secretário da Administração
                                                           
                                                          Aprovada pelo Autógrafo Legislativo nº 12, de 30 de Junho de 2.021.